DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA PEREIRA GRUBER, … — HC HC 1081697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA PEREIRA GRUBER, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, às pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa.
- Interposta apelação, foi parcialmente provida para reduzir as penas a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 437 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA PEREIRA GRUBER, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, às pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa.
Interposta apelação, foi parcialmente provida para reduzir as penas a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 437 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
No presente writ, a defesa alega ilegalidades na dosimetria. Aduz que a quantidade e a natureza da droga teriam sido utilizados para exasperar a pena-base e para modular a fração do tráfico privilegiado, configurando bis in idem e violando o entendimento firmado no Tema 712/STF, bem como que foi fixado regime mais gravoso sem fundamento idôneo, contrariando as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da pena de multa, diante da hipossuficiência da paciente, pugnando-se pela redução ou, subsidiariamente, pelo parcelamento.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena ou a readequação imediata do regime para o aberto. No mérito, pleiteia a aplicação do redutor de do tráfico privilegiado, em 2/3, a fixação do regime aberto e a redução ou parcelamento da pena de multa.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
Por meio da PET 00426266/2026, o requerente acrescenta novas alegações referentes à insuficiência de provas para a condenação, atipicidade da conduta, ante a ocorrência de coação moral irresistível, nulidade das provas colhidas, reiterando o pedido de concessão de liminar e de novas informações, porquanto incompletas.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 14/10/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.