DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetr ado em favor de MATEUS JUNIOR DOS SANTOS… — HC HC 1081698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetr ado em favor de MATEUS JUNIOR DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido fixadas pelo magistrado de primeiro grau as penas de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa.
- Em sede de apelação, a pena foi reduzida para 8 anos e 9 meses de reclusão e 21 dias-multa, mantido o regime fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetr ado em favor de MATEUS JUNIOR DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2382329-88.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido fixadas pelo magistrado de primeiro grau as penas de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa. Em sede de apelação, a pena foi reduzida para 8 anos e 9 meses de reclusão e 21 dias-multa, mantido o regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal perante o Tribunal a quo, julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 134):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
I. Caso em Exame
Mateus Junior dos Santos foi condenado a nove anos e vinte e seis dias de reclusão por roubo qualificado, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A revisão criminal busca a desconstituição do título condenatório, alegando nulidade no reconhecimento policial e insuficiência probatória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão criminal pode ser conhecida com base em alegações já analisadas e rejeitadas, sem apresentação de novas provas.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo ater-se às hipóteses do art. 621 do CPP.
4. O reconhecimento do réu foi confirmado em juízo, e não há evidências de irregularidades que justifiquem a desconstituição da condenação.
IV. Dispositivo e Tese
5. A ação revisional é julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame de questões já decididas sem novas provas. 2. O reconhecimento judicial do réu, corroborado por provas, sustenta a condenação.
Legislação Citada: CPP, art. 621.
Jurisprudência Citada: STF, RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014. STJ, AgRg no HC n. 891.916/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024.
No presente writ, a defesa alega nulidade do reconhecimento de pessoa, por ter sido realizado sem descrição prévia, em linha contaminada por indução e com base em fotografia isolada, em desatenção ao art. 226 do CPP, vício que não se corrige com mera repetição em juízo.
Aduz que há prova fotográfica de que o relógio apreendido com o paciente era de sua propriedade muito antes do fato, sendo peça falsificada e incompatível com a descrição do objeto supostamente subtraído, o que
[trecho intermediário suprimido]
grave, participação de menor importância nos crimes de roubo e detração não foram examinados pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, a reprimenda do paciente foi, ao final, fixada em 8 anos, 9 meses de reclusão e 21 dias-multa. Assim, consignou o Tribunal estadual, no que se refere ao regime de cumprimento da p ena, que a quantidade de reprimenda estabelecida ao corréu MATEUS, aliada às condições pessoais desfavoráveis do apelante (vide condenações acima mencionadas), justifica a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena, adequado à reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 124).
De tal modo, devidamente fundamentado o regime fechado para o cumprimento da pena, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.