DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME TRENTIN em que se aponta como ato co… — HC HC 1081700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME TRENTIN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi recebida denúncia pela suposta prática do delito previsto no art.
- 171, § 4º, do Código Penal, com designação de audiência de instrução e julgamento para 30/03/2026, às 16h45min.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia teria sido recebida sem a demonstração de justa causa, com ausência de lastro mínimo de materialidade e indícios razoáveis de autoria, impondo o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME TRENTIN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5019327-89.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que foi recebida denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, com designação de audiência de instrução e julgamento para 30/03/2026, às 16h45min.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia teria sido recebida sem a demonstração de justa causa, com ausência de lastro mínimo de materialidade e indícios razoáveis de autoria, impondo o trancamento da ação penal.
Alega que não há elemento subjetivo do tipo do estelionato, pois inexistiria prejuízo econômico e não se teria empregado artifício, ardil ou outro meio fraudulento, razão pela qual seria caso de rejeição da denúncia por falta de pressuposto processual ou condição da ação.
Argumenta que houve duplicidade investigativa e que os fatos já teriam sido objeto de acordo de não persecução penal firmado em autos próprios, o que afastaria a necessidade da presente persecução penal.
Defende que o standard probatório mínimo não foi atendido, pois a acusação se apoiaria exclusivamente em depoimento contraditório da vítima, desamparado por outros elementos informativos, impondo a rejeição tardia da denúncia com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento. E, no mérito, a rejeição tardia da denúncia com fundamento no art. 395, II e III, do Código d e Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.