DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIMAR LOURENCO DA SILVA… — HC HC 1081702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIMAR LOURENCO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Ipatinga/MG indeferiu pedido do reeducando de remição pela realização do ENCCEJA (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls.
- 09): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - DIREITO À REMIÇÃO - MATÉRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - Eventual debate acerca de incidentes da execução penal deverá ser feito em sede de recurso específico previsto em lei, qual seja, agravo em execução, consoante disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIMAR LOURENCO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.26.103297-3/000.
Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Ipatinga/MG indeferiu pedido do reeducando de remição pela realização do ENCCEJA (fls. 18/19).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 09/13), nos termos da ementa (fl. 09):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - DIREITO À REMIÇÃO - MATÉRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - Eventual debate acerca de incidentes da execução penal deverá ser feito em sede de recurso específico previsto em lei, qual seja, agravo em execução, consoante disposto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, não podendo o presente mandamus ser enquadrado como sucedâneo recursal. - Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de habeas corpus que tem como objeto matéria de agravo em execução já interposto.
Relata a Defesa que o apenado cumpre pena privativa de liberdade atualmente em regime fechado.
Afirma que a unidade prisional acostou aos autos documento certificando a realização pelo reeducando, em 2025, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, tendo sido aprovado em 01 (uma) área de aprovação e requerida a remição, o Juízo de primeira instância indeferiu o pleito.
Assevera que o paciente faz jus à remição de pena, pois a aprovação no ENCCEJA demanda estudos por conta própria, nos termos previstos no artigo 126 da LEP e da Recomendação 391/2021 do CNJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja deferido ao paciente a remição de 26 (vinte e seis) dias, em razão da provação em 01 (uma) das áreas de conhecimento do ENCCEJA ou, alternativamente, requer seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que conheça do habeas corpus e analise o constrangimento ilegal apontado.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023,
[trecho intermediário suprimido]
considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese.
9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.