DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO ANDRE MARTINS D… — HC HC 1081707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO ANDRE MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO ANDRE MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0002296-05.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 83/84):
"CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO EM QUATRO ANOS. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS CORRESPONDENTES A HOMICÍDIO. EMBORA NÃO SIRVA, EM TESE, PARA SENTENÇA FUTURA A TÍTULO DE ANTECEDENTES, É POSSÍVEL A VALORAÇÃO COMO ELEMENTO CONCRETO PARA AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E COMO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso e pedidos. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), cuja custódia foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Sustenta-se ausência dos requisitos do art. 313 do CPP, sob o argumento de que a pena máxima em abstrato é igual a 4 anos e inexistem condenações transitadas em julgado, sendo o paciente tecnicamente primário, além de que atos infracionais não caracterizam reincidência. Requer-se a revogação da prisão preventiva.
2. Requisitos da prisão preventiva e fundamentação concreta. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis. No caso, a materialidade e os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante, da apreensão de revólver calibre .38 municiado, com seis munições intactas, e da confissão qualificada do paciente quanto à propriedade e aquisição da arma. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do tipo penal, mas apontou elementos fáticos concretos que evidenciam risco à ordem pública. O paciente foi abordado após notícia de que dois indivíduos em motocicleta estariam em atitude suspeita, sugerindo
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSO PENAL.
1. A questão referente ao excesso de prazo está prejudicada, pois o processo encontra-se na fase de oferecimento de alegações finais (Súmula n. 52 desta Corte).
2. Denunciado o paciente como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão, e não sendo ele reincidente, veda-se a decretação da prisão preventiva em razão do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida.
(HC n. 462.883/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.