DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚNIO DE OLIVEIRA SILVA … — HC HC 1081709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚNIO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Na sentença, houve manutenção da prisão preventiva.
- O impetrante sustenta que, fixado o regime semiaberto na sentença, a custódia preventiva, sem adequada compatibilização, revela gravame indevido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚNIO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990.
Na sentença, houve manutenção da prisão preventiva.
O impetrante sustenta que, fixado o regime semiaberto na sentença, a custódia preventiva, sem adequada compatibilização, revela gravame indevido.
Afirma que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, limitando-se a referências genéricas aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que houve violação do princípio da proporcionalidade, já que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o processo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Entende que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação definida e dependente menor, o que recomenda a revogação da prisão.
Pondera que houve mudança de estado processual com a sentença, além de excesso de prazo, pois o paciente está preso há 248 dias, em violação à razoável duração do processo.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pela concessão da ordem, com a colocação do paciente no regime semiaberto conforme fixado na sentença, ou, subsidiariamente, para que aguarde o julgamento da apelação em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 41-45, grifo próprio):
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de busca e apreensão c/c pleito de prisão preventiva, apresentado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em desfavor dos
[trecho intermediário suprimido]
a se reconhecer.
Ademais, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpu s .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.