DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA contra acórdão … — HC HC 1081710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, com regime inicial fechado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º-A, inciso I, e § 2º, inciso II, c/c artigo 70, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos os Código Penal (fls.
- 26-36 e 162-173) e reafirmada na revisão criminal ao indeferir o pedido (fls.
- 2-6), o paciente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, com regime inicial fechado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º-A, inciso I, e § 2º, inciso II, c/c artigo 70, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos os Código Penal (fls. 24-25).
A condenação foi mantida em apelação (fls. 26-36 e 162-173) e reafirmada na revisão criminal ao indeferir o pedido (fls. 39-45 e 174-180).
Nas razões do habeas corpus (fls. 2-6), o paciente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena. Alega que a exasperação da pena-base ocorreu mediante fundamentação genérica e presunção de dano psicológico, sem a elaboração de laudo pericial técnico comprobatório.
Requer a concessão da ordem para refixar a pena-base no mínimo legal e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 160-173).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena na via estreita do habeas corpus possui caráter excepcional. A referida via não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio, tampouco como atalho processual para rediscutir o mérito de revisão criminal regularmente processada e indeferida pelo Tribunal de origem.
Constato que não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser reparada de ofício no caso concreto.
A impetrante alega a ocorrência de fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria da pena. No entanto, observo que o incremento da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) não foi genérico, pois amparou-se em elementos concretos e específicos do delito, consistentes na agressividade extrema do paciente, no fato de ter apontado arma de fogo para uma criança e no severo trauma psicológico suportado pelos filhos da vítima, o qual restou atestado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório (fls. 174-180).
Nesse aspecto, cumpre destacar que o precedente invocado pela defesa (REsp n. 1.985.237/STJ) milita contra o interesse da impetrante, pois as instâncias de origem cumpriram rigorosamente a exigência de justificar a exasperação da pena-base com dados concretos. Longe de se amparar em abstrações ou presunções, o acréscimo sancionatório baseou-se
[trecho intermediário suprimido]
magistrado alcança a análise para fixar e exasperar a reprimenda no quantum que entender suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. A dosimetria fica adstrita ao prudente arbítrio do julgador a partir dos elementos dos autos, de modo que, havendo fundamentação idônea, não se constata constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 584.089/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020).
Por fim, acolher a tese defensiva de que o trauma não existiu, ou mesmo afastar a validade dos depoimentos que embasaram o aumento da pena, demandaria obrigatoriamente o profundo reexame do acervo fático-probatório da ação penal originária. Tal providência é absolutamente incompatível com o rito célere e documental da via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.