DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO RODRIGUES CO… — HC HC 1081722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO RODRIGUES CORREA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n.
- 1035333-42.2025.8.11.0000, que denegou a ordem e manteve a validade da citação por edital, afastando o reconhecimento da prescrição (fl.
- Segundo a inicial, o paciente foi denunciado em 2003 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com recebimento da denúncia em 22/6/2003 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO RODRIGUES CORREA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1035333-42.2025.8.11.0000, que denegou a ordem e manteve a validade da citação por edital, afastando o reconhecimento da prescrição (fl. 2).
Segundo a inicial, o paciente foi denunciado em 2003 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com recebimento da denúncia em 22/6/2003 (fls. 3 e 10).
Registra a ocorrência de evasão do sistema prisional em 29/6/2003 e posterior inércia estatal por quase quatro anos, seguida de citação por edital em 18/4/2007, sem diligências prévias para localização pessoal, cuja primeira tentativa no endereço indicado ocorreu apenas em 27/8/2007 (fls. 3-5).
Menciona a decretação da prisão preventiva em 2007, fundamentada exclusivamente na evasão de 2003, com manutenção da custódia e mandado de prisão vigente há quase duas décadas (fls. 11-12 e 14-15).
A Defesa sustenta nulidade da citação por edital, por ausência de exaurimento de diligências e por anacronismo, pretende a extinção da punibilidade pela prescrição, à míngua de causa suspensiva válida, e aponta ilegalidade do decreto de prisão preventiva por falta de contemporaneidade e fundamentação idônea (fls. 4-13).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, subsidiariamente, liberdade provisória, até o julgamento do writ (fls. 14-15).
No mérito, busca a concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes, a declaração da prescrição com base no art. 107, IV, do Código Penal, e a revogação do mandado de prisão (fl. 15).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 892-894.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 897-906 e 910-926.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 929-933.
Memoriais defensivos às fls. 937-940.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
" ..
A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço." (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
" .. a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)" (AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.