DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE FERREIRA DE MORA… — HC HC 1081724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE FERREIRA DE MORAES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 10/11): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE FERREIRA DE MORAES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0414981-41.2024.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA ANTE A REINCIDÊNCIA E OS MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jorge Ferreira de Moraes Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Manaus, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de 16,84g de cocaína e 18,20g de maconha, além de uma balança de precisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade do domicílio, tornando ilícita a prova colhida na residência do Apelante; (ii) verificar se há provas suficientes de materialidade e autoria para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (iv) examinar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais no domicílio do Apelante foi precedido de fundadas razões, consistentes em denúncia anônima e verificação de mandado de prisão em aberto, sendo configurada situação de flagrante delito que autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 - RE 603.616). 4. A materialidade do crime foi comprovada pelo auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo, e a autoria está demonstrada por depoimentos coerentes dos policiais e pela confissão extrajudicial do Apelante quanto à posse e comercialização da
[trecho intermediário suprimido]
e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar é válida quando baseada em fundadas razões, mesmo sem mandado judicial, em casos de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não é passível de revisão em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
(AgRg no HC n. 910.818/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.