DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1081725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON ALVES VENTURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, §2º, inciso IV, do Código Penal A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, por se apoiar em fórmulas genéricas e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON ALVES VENTURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2258747-51.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 17-28 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, por se apoiar em fórmulas genéricas e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 3-5); b) inexiste fuga deliberada, não sendo possível presumir evasão a partir da mera não localização para citação, sobretudo diante do histórico de comparecimento espontâneo à autoridade policial à época dos fatos e da vida social regular do paciente (e-STJ, fls. 5-6); c) há ausência de contemporaneidade, dado o lapso temporal superior a uma década entre o fato (2014) e o decreto preventivo (2025), em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, com plausibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 6-10); d) houve inovação de fundamentação pelas instâncias ordinárias, que, posteriormente ao decreto prisional, passaram a invocar gravidade do delito e periculosidade, não constantes do ato originário, em violação ao devido processo legal (e-STJ, fl. 11); e) as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, vínculos sociais estabelecidos, ausência de envolvimento em novos delitos) reforçam a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 11).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que: a) se revogue a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade e ilegalidade da custódia; b) subsidiariamente, se substitua a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
[trecho intermediário suprimido]
garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. O acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo. Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.609/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.