ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus que não conheceu da impetração voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de homicídio qualificado.
- O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o decreto prisional estaria baseado apenas em referências abstratas à gravidade do delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos individualizados e atuais, bem como aponta inexistência de reiteração delitiva, de interferência na instrução e de risco recente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Aplicação da lei Penal. Fuga. Ausência de contemporaneidade. Inexistência. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus que não conheceu da impetração voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o decreto prisional estaria baseado apenas em referências abstratas à gravidade do delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos individualizados e atuais, bem como aponta inexistência de reiteração delitiva, de interferência na instrução e de risco recente.
3. O agravante impugna a premissa de fuga, afirmando que não teria havido ocultação ativa, mas mera dificuldade estatal de localização, e destaca que o fato imputado data de 2014, ao passo que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2025, mais de uma década depois, sem notícia de fatos supervenientes, motivo pelo qual pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em processo por homicídio qualificado, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e na condição de foragido, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão também envolve verificar se há ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (2014) e a decretação da prisão (2025) e a possibilidade de reexame, na via estreita do habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao estado de foragido do acusado.
III. Razões de decidir
6. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na existência de prova da
[trecho intermediário suprimido]
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).
5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.