DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO LEITE DA SILVA em… — HC HC 1081726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO LEITE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que foram aplicadas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão em 17/2/2025, tendo sido denunciado pela prática dos delitos previstos no art.
- O Tribunal de origem concedeu em parte a ordem para o fim de revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantendo as demais medidas cautelares anteriormente decretadas.
- Alega o impetrante nulidade originária das cautelares por ausência de fundamentação concreta e individualizada na audiência de custódia, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05898., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO LEITE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que foram aplicadas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão em 17/2/2025, tendo sido denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 36, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem concedeu em parte a ordem para o fim de revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantendo as demais medidas cautelares anteriormente decretadas.
Alega o impetrante nulidade originária das cautelares por ausência de fundamentação concreta e individualizada na audiência de custódia, em afronta aos arts. 282, 315 e 319 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que o próprio acórdão reconheceu premissas incompatíveis com a manutenção das cautelares remanescentes, evidenciando déficit de coerência e violação aos arts. 282, I e II e § 6º, 315, § 2º, e 319 do CPP.
Assevera a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, pois não houve descumprimento, a investigação foi encerrada sem denúncia e o paciente tem cumprido regularmente as determinações judiciais.
Defende a falta de fundamentação individualizada para o comparecimento mensal e a vedação de contato, sem indicação de risco atual que justifique sua subsistência.
Pondera que foram violados os vetores de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do CPP, convertendo as cautelares residuais em ônus processual indevido.
Informa a presença dos requisitos para a liminar, ante a plausibilidade jurídica e o perigo de dano decorrente da manutenção das restrições sem motivação idônea.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares remanescentes impostas ao paciente. No mérito, pede a revogação integral dessas cautelares. Subsidiariamente, busca a manutenção das medidas apenas mediante nova decisão específica, contemporânea e individualizada.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da decisão judicial que aplicou as medidas cautelares ao paciente.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.