DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS HENRIQUE DOS SAN… — HC HC 1081738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena por estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024 (nível fundamental), sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o nível de ensino fundamental ao ingressar no sistema prisional.
- Interposto agravo em execução pela defesa, o recurso foi desprovido pelo Tribunal a quo.
- No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente faz jus à remição pelo estudo com base na aprovação no ENCCEJA/2024, ainda que o ensino fundamental tenha sido concluído anteriormente ao início do cumprimento da pena, à luz do art.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução pela defesa, o recurso foi desprovido pelo Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0029548-21.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena por estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024 (nível fundamental), sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o nível de ensino fundamental ao ingressar no sistema prisional.
Interposto agravo em execução pela defesa, o recurso foi desprovido pelo Tribunal a quo.
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente faz jus à remição pelo estudo com base na aprovação no ENCCEJA/2024, ainda que o ensino fundamental tenha sido concluído anteriormente ao início do cumprimento da pena, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Afirma que o paciente obteve aprovação no ENCCEJA/2024 em uma área de conhecimento e na redação, o que evidencia esforço pessoal e aprendizado aptos a ensejar o benefício, argumenta que, para a remição por estudo autônomo, são devidos 26 (vinte e seis) dias de remição por área de conhecimento, fazendo jus, no caso concreto, a 52 (cinquenta e dois) dias em razão da aprovação em duas áreas.
Defende que o ENCCEJA é o instrumento de certificação dos níveis de ensino, não havendo exigência de nota mínima, e que a finalidade ressocializadora da remição prestigia estudos por conta própria, ainda que parciais.
Ressalta a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de remição pelo ENCCEJA e a remição parcial por aprovação em áreas específicas do exame.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a remição de 52 (cinquenta e dois) dias de pena por estudo decorrente da aprovação parcial do apenado no ENCCEJA/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator
[trecho intermediário suprimido]
fundamental).
Desse modo, restando devidamente demonstrada a aprovação parcial do apenado no ENCCEJA/2024 (fls. 34/35), forçoso o reconhecimento da ilegalidade sustentada, em razão da aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021 ter se dado pela Corte local em dissonância à interpretação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior aos dispositivos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar ao Juízo de Execução que proceda ao reconhecimento do direito à remição por estudo, correspondente à aprovação do paciente em duas áreas de conhecimento no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCEEJA/2024 (nível fundamental).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de Execução.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.