DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE LOUZADA RIBEIRO,… — HC HC 1081745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE LOUZADA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Cosnta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 29/01/2026 e, na audiência de custódia realizada em 30/01/2026, houve a conversão para prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 171, inciso § 4º, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- O Desembargador relator indeferiu a liminar, em decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE LOUZADA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Cosnta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 29/01/2026 e, na audiência de custódia realizada em 30/01/2026, houve a conversão para prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 171, inciso § 4º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador relator indeferiu a liminar, em decisão de fls. 11-14.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos e dos fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto a decisão se amparou em registros na CAC para afirmar suposta reiteração delitiva e presumida periculosidade.
A defesa afirma desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis da paciente e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282, inciso § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Aponta fragilidade probatória, destacando inexistência, até o momento, de prova técnica direta concluída que comprove que o dispositivo da paciente foi utilizado para a prática do alegado golpe, ou que demonstre vínculo direto entre ela e a conta destinatária dos valores.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.