DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, diante da decisão que indeferiu liminarmente o presente … — HC HC 1081750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, diante da decisão que indeferiu liminarmente o presente writ por instrução deficiente.
- Nesse sentido, a defesa junta os documentos faltantes à presente impetração.
- No mais, consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 176 dias-multa pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Colhe-se da inicial que defesa alega constrangimento ilegal diante da decretação da prisão preventiva sem trânsito em julgado e sem fundamentação concreta, mediante execução penal antecipada, baseado apenas na suposta periculosidade e em considerações genéricas sobre o tráfico, configurando violação ao princípio da presunção da inocência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, diante da decisão que indeferiu liminarmente o presente writ por instrução deficiente. Nesse sentido, a defesa junta os documentos faltantes à presente impetração.
No mais, consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 176 dias-multa pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Colhe-se da inicial que defesa alega constrangimento ilegal diante da decretação da prisão preventiva sem trânsito em julgado e sem fundamentação concreta, mediante execução penal antecipada, baseado apenas na suposta periculosidade e em considerações genéricas sobre o tráfico, configurando violação ao princípio da presunção da inocência.
Sustenta ausência de contemporaneidade, uma vez que o paciente respondeu ao processo em liberdade, durante toda a instrução processual.
Aponta inovação na dosimetria e afastamento indevido da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006, considerando a ausência de elementos concretos que evidenciem habitualidade ou vínculo com organização criminosa.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, predicados que possibilitariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, nessa extensão que se examine o pedido e liminar e, subsequentemente o pleito de mérito, no sentido da concessão da ordem para revogar a prisão decretada ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Diante da argumentação exposta (fls. 113-114), reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do pedido liminar do writ impetrado.
Todavia, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.
Não obstante a
[trecho intermediário suprimido]
incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as demais teses alegadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 48-56, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.