DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIPO RODRIGO DE SOUSA em que se aponta como a… — HC HC 1081757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIPO RODRIGO DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Decisão pela qual foi reconhecida a prática de falta grave pelo sentenciado, determinando a regressão ao regime fechado.
- Nulidade por ausência de oitiva judicial do sentenciado.
- NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, restando prejudicada a análise do mérito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIPO RODRIGO DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi reconhecida a prática de falta grave pelo sentenciado, determinando a regressão ao regime fechado. Recurso defensivo. Nulidade por ausência de oitiva judicial do sentenciado. Aplicação do disposto no art. 118, §2º, da Lei nº 7.210/84. NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, restando prejudicada a análise do mérito.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de drogas para consumo pessoal, com perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a posse de maconha para consumo pessoal é fato atípico e não pode ensejar falta grave, devendo ser afastadas as consequências disciplinares impostas.
Alega que, não sendo possível o afastamento integral, a conduta deve ser desclassificada para falta leve ou média, conforme o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo então vigente.
Defende que, subsidiariamente, a perda de dias remidos deve ser redimensionada ao mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea para a fixação do patamar máximo de 1/3 (um terço), impondo-se a consideração das circunstâncias do fato e das condições pessoais do sentenciado.
Requer, em suma, o afastamento da falta grave e, subsidiariamente, a desclassificação para falta leve ou média e, ainda, o redimensionamento da perda dos dias remidos ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Do que consta dos autos, a matéria relativa ao afastamento da falta grave e, subsidiariamente, a desclassificação para falta leve ou média e, ainda, o redimensionamento da perda dos dias remidos ao mínimo legal não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.