DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANDSON JOSE GALDINO DA … — HC HC 1081762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANDSON JOSE GALDINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 02/11/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13 º, 140, 147, § 1º, 163, parágrafo único, inciso III, e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a incidência da Lei n.
- O impetrante sustenta, na exordial, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e atual para a manutenção da custódia cautelar.
- Aduz a desconsideração da manifestação da ofendida que teria declarado não possuir receio quanto à liberdade do paciente , a presença de condições pessoais favoráveis, o excesso de prazo na marcha processual e a suficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03415.05571., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANDSON JOSE GALDINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000528-91.2025.8.17.9901).
Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 02/11/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13 º, 140, 147, § 1º, 163, parágrafo único, inciso III, e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a incidência da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta, na exordial, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e atual para a manutenção da custódia cautelar. Aduz a desconsideração da manifestação da ofendida que teria declarado não possuir receio quanto à liberdade do paciente , a presença de condições pessoais favoráveis, o excesso de prazo na marcha processual e a suficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em sede liminar e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o Habeas Corpus n. 1.073.936/PE, contra o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a soltura do acusado em termos análogos ao desta insurgência, tratando-se o presente writ, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(..)
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ademais, no que tange especificamente à alegada tese de excesso de prazo na marcha processual, verifica-se da atenta leitura do acórdão vergastado que tal matéria não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem. Desse modo, o conhecimento e a análise originária do tema por esta Corte Superior encontram óbice absoluto, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.