DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO SILVA DE AZEVE… — HC HC 1081767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO SILVA DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos, 2 meses de reclusão, além de 520 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Confira-se a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO SILVA DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0014616-72.2020.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos, 2 meses de reclusão, além de 520 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE, EXCLUSÃO DA MINORANTE DISPOSTA NO ART, 33 84º DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO DO ACUSADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. Da análise do caderno processual, verifica-se que havia denúncias dando conta de que Flávio estaria utilizando o imóvel localizado na Rua Ernesto Pellanda, nº 1619, nesta Capital, para a guarda de entorpecentes, a mando da facção criminosa atuante no bairro Vila Bom Jesus. Munidos de tais indícios, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, os agentes públicos lograram localizar, na posse do acusado, "duas porções de crack, pesando aproximadamente 29 gramas", Ou seja, não há como dar guarida à tese absolutória diante de tantos elementos probatórios que, somados ou per si, demonstram tratar-se o denunciado de agente dedicado aotráfico de drogas e não mero. consumidor, como isoladamente pretende fazer acreditar. À negativa criminosa do réu, a bem da verdade, trata-se de versão unilateral que não encontra o mínimo sustento, especialmente se confrontado com as demais provas: produzidas, a quais se mostram suficientes para materializar a conduta delituosa praticada, demonstrativas do art. 33 da Lei de regência. No que diz respeito à dosimetria da pena, há reparos a serem realizados na fundamentação da decisão objurgada. O denunciado não faz jus ao reconhecimento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas pois, como se viu dos elementos investigativos e da prova judicial, a traficância era realizada de forma profissional, continua e organizada, pois vinculada a perigosa facção criminosa da Capital. Ademais, é inviável a aplicação da minorante, pois os fatos narrados na exordial acusatória não representam um evento isolado na
[trecho intermediário suprimido]
a análise da alegação de forma originária importaria em indevida supressão de instância.
2. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do paciente pelo delito de informante do tráfico de drogas, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus.
3. O pedido de revisão da dosimetria da pena - aumento em 1/4 por força da reincidência específica sem fundamentação concreta -, já foi objeto de irresignação em writ já formulado perante esta Corte Superior, HC n. 975.067/SP, de forma que é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos.
4. Ordem denegada.
(HC n. 978.130/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.