DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS RODRIGO ALVES D… — HC HC 1081775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS RODRIGO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no contexto do não conhecimento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 973 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 297, do Código Penal, em concurso material (foram apreendidos 1,6kg de maconha e 1,24kg de cocaína).
- A revisão criminal ajuizada na origem não foi conhecida por decisão monocrática, mantida em agravo interno desprovido pela Seção Criminal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS RODRIGO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no contexto do não conhecimento da Revisão Criminal n. 8053453-79.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 973 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 304, c/c o art. 297, do Código Penal, em concurso material (foram apreendidos 1,6kg de maconha e 1,24kg de cocaína).
A revisão criminal ajuizada na origem não foi conhecida por decisão monocrática, mantida em agravo interno desprovido pela Seção Criminal (fls. 18-39).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que o crime de uso de documento falso foi praticado mediante apresentação de cédula de identidade a policiais rodoviários federais durante cumprimento de mandado, o que firmaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito.
Alega que a sentença estadual é nula por incompetência absoluta em razão da matéria e que a atuação dos agentes federais "em assistência ao GAECO" não afasta a competência federal.
Argumenta que a conexão atrai a competência federal para ambos os crimes, dado o processamento simultâneo das imputações de tráfico de drogas e uso de documento falso.
Defende que a incompetência absoluta é vício insanável, de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo, independentemente de demonstração de prejuízo, contaminando os atos decisórios subsequentes.
Expõe, de forma subsidiária, que, caso não reconhecida a conexão, ao menos deve ser declarada a nulidade da condenação referente ao uso de documento falso, com remessa à Justiça Federal e readequação da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, declarar a nulidade da sentença desde o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal; subsidiariamente, requer a anulação apenas da condenação pelo uso de documento falso, com a readequação da pena e remessa desse capítulo à Justiça Federal.
Foram apresentados memoriais às fls. 119-123.
É o relatório.
Decido.
Em consulta processual realizada no site do Tribunal de origem, observou-se que, após a publicação do acórdão ora impugnado, a Defesa opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, o que indica a ausência de exaurimento da instância ordinária e de formação
[trecho intermediário suprimido]
INFRINGENTES E DE NULIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A interposição concomitante de embargos infringentes e de nulidade perante a instância ordinária, ainda pendente de julgamento, e habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, impede a apreciação do mérito do mandamus, pois, além de violar o princípio da unirrecorribilidade, no caso de provimento do referido recurso pelo Tribunal local, o exame dos pleitos veiculados na ação constitucional estará prejudicado em razão da perda do objeto ou da existência de novo ato coator." (AgRg no HC n. 844.315/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.300/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.