DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO SOUZA DE MOURA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1081777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO SOUZA DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do Código Penal), por fatos ocorridos em 1º/12/2017, com agressões mediante golpes de facão que ocasionaram diversas lesões e amputação parcial da mão esquerda da vítima, não se consumando o homicídio por intervenção de terceiro (e-STJ fls.
- A prisão preventiva foi decretada em 15/7/2019 e mantida em decisão de 13/2/2025 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO SOUZA DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8004473-67.2026.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), por fatos ocorridos em 1º/12/2017, com agressões mediante golpes de facão que ocasionaram diversas lesões e amputação parcial da mão esquerda da vítima, não se consumando o homicídio por intervenção de terceiro (e-STJ fls. 29/31). A prisão preventiva foi decretada em 15/7/2019 e mantida em decisão de 13/2/2025 (e-STJ fls. 121/123). Consta, ainda, que o cumprimento do mandado ocorreu em 21/2/2025, seguindo-se resposta à acusação, audiência de instrução em 31/7/2025 e alegações finais em setembro/2025, encontrando-se os autos conclusos para decisão (e-STJ fl. 12).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da custódia preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas, pugnando pela revogação da prisão (e-STJ fls. 11/12, 15/16).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa. Aduz ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva. Sustenta, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, ressaltando o encerramento da instrução sem prolação de sentença e condições pessoais favoráveis do paciente.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição da prisão por medida cautelar diversa, sugerindo o monitoramento eletrônico.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
4 disparos quando em perseguição à vítima, uma com ela na moto e mais três com ela caída no chão".
Assim, concluir em sentido contrário, demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório dos autos, sendo inviável tal análise por meio de habeas corpus.
VIII - Por fim, consoante informações prestadas pelo d. juízo de primeiro grau, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada, em 20/02/2018, encontrando-se o feito na fase de alegações finais, as quais inclusive já foram apresentadas pelo Ministério Público Estadual. Deve incidir ao caso, portanto, o enunciado sumular n. 52/STJ, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 438.066/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.