DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON JOSE GOMES, ap… — HC HC 1081787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON JOSE GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da prática do crime do art.
- 11.343/2006, pelo qual foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls.
- O Magistrado sentenciante negou a EVERTON o direito de recorrer em liberdade, preservando a sua prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON JOSE GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2372937-27.2025.8.26.000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 121-132). O Magistrado sentenciante negou a EVERTON o direito de recorrer em liberdade, preservando a sua prisão cautelar.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 12-17.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o Tribunal a quo ignorou a tese de que o Juízo sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por considerá-lo reincidente em crime hediondo, sendo que, na verdade, ele só havia sido condenado anteriormente pelos crimes de desacato e de ameaça.
Argumenta que a busca pessoal promovida pelos policiais foi ilegal porque desprovida da necessária fundada suspeita e a Corte estadual ignorou também essa tese ao consignar que essa análise demandaria revolvimento fático-probatório, algo inviável de ser realizada por habeas corpus.
Alega que não estão presentes na hipótese os requisitos autorizadores da preservação da custódia cautelar e que a medida extrema é desproporcional ao caso concreto.
Requer, liminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas e pela absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Quanto à integridade da diligência de busca pessoal realizada no paciente, o Tribunal estadual assim se manifestou (fls. 15-17; grifamos):
.. Isso porque, não se
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Por fim, reputo relevante destacar que, em consulta ao site do Tribunal estadual, pude constatar que a Defesa do paciente interpôs apelação contra a sentença condenatória - recurso ainda pendente de julgamento -, de modo que os temas ora suscitados poderão ser discutidos com mais profundidade no recurso próprio.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.