DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS ROSA COELHO contra decisão liminar pro… — HC HC 1081789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS ROSA COELHO contra decisão liminar proferida no âmbito da Medida Cautelar Inominada n.
- 1416507-70.2025.8.12.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (MC n.
- Consta que o paciente foi preso catuelarmente em 30/4/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas interestadual (art.
- 330 do Código Penal), após ser surpreendido transportando 241 kg de maconha e 1 kg de skunk na BR-262, km 12, em Três Lagoas/MS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS ROSA COELHO contra decisão liminar proferida no âmbito da Medida Cautelar Inominada n. 1416507-70.2025.8.12.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (MC n. 1416507-70.2025.8.12.0000).
Consta que o paciente foi preso catuelarmente em 30/4/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do Código Penal), após ser surpreendido transportando 241 kg de maconha e 1 kg de skunk na BR-262, km 12, em Três Lagoas/MS. A denúncia foi recebida em 10/7/2025. Posteriormente, em 18/8/2025 , o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 41/43).
O Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito (RESE n. 0001582-88.2025.8.12.0021) e, paralelamente, ajuizou medida cautelar inominada visando conferir efeito suspensivo ativo ao referido recurso, com a restauração da prisão preventiva. Em 26/9/2025, o Tribunal a quo deferiu a liminar na cautelar inominada, atribuindo efeito suspensivo ao RESE e decretando a prisão preventiva do paciente, com expedição de mandado pelo BNMP.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade da decisão liminar da Corte de origem, sustentando a necessidade de superar o óbice da Súmula 691 do STF diante da teratologia e do abuso de poder.
Aduz desproporcionalidade da prisão cautelar, com violação ao princípio da homogeneidade, porque, à luz das condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), "dificilmente será imposto o regime inicial fechado" na hipótese de condenação, como já projetado pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta a plausibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afirmando que a quantidade de droga, isoladamente, não afasta o redutor, e que sua eventual aplicação indica pena e regime iniciais incompatíveis com a manutenção da prisão preventiva.
Defende, ademais, que a quantidade de droga não pode, por si só, fundamentar a custódia cautelar sem outros elementos concretos de periculosidade. Argumenta, ainda, que a atuação do paciente se deu na condição de "mula" do tráfico, transportador eventual e fungível, circunstância que demanda individualização da medida cautelar e projeta pena em regime mais brando.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo de origem que revogou a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e manutenção das medidas cautelares diversas.
É o relatório, decido.
Não há como conhecer do habeas corpus, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo ato impugnado noHC 1048961/MS, julgado em 4/11/2025 e certificado o trânsito em julgado em 12/11/2025.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.