DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA DUTRA TE… — HC HC 1081792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA DUTRA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II, IV e VIII), por decisão proferida em 16/05/2025, que também deferiu buscas e apreensões; o pedido de revogação formulado pela defesa foi indeferido em 17/07/2025.
- Em 12/03/2026, o Tribunal de Justiça fluminense concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus originária apenas para franquear o acesso da defesa aos elementos já documentados do inquérito, mantendo a prisão preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA DUTRA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do HC n. 0078769-46.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII), por decisão proferida em 16/05/2025, que também deferiu buscas e apreensões; o pedido de revogação formulado pela defesa foi indeferido em 17/07/2025.
Em 12/03/2026, o Tribunal de Justiça fluminense concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus originária apenas para franquear o acesso da defesa aos elementos já documentados do inquérito, mantendo a prisão preventiva (fls. 479/485; fls. 262/268).
No presente writ, a impetrante sustenta que a custódia cautelar é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a inexistência de denúncia após quase um ano de prisão e a permanência do feito na fase inquisitorial.
Afirma que a paciente colaborou com a investigação, comparecendo voluntariamente à delegacia, e apresenta álibi concreto no dia dos fatos (recibos PIX e registros de presença no "Auto Posto Top de Bacaxá" e no "Restaurante Saquasuco"), alegando que imagens que a localizariam em local diverso não foram juntadas e que diligências defensivas vêm sendo ignoradas.
Argumenta que a condição de foragida decorre de medo e autoproteção, no contexto de violência doméstica praticada por um corréu, apontando ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, pois sua atuação teria ocorrido sob coação, afastando voluntariedade e dolo.
Defende a nulidade do decreto prisional por cerceamento de defesa, em violação à Súmula Vinculante n. 14, já reconhecido parcialmente pelo Tribunal de origem, e assevera que a posterior liberação de acesso não sana vício originário.
Aponta nulidade por atuação ex officio do juízo na decretação da prisão preventiva, uma vez que a autoridade policial e o Ministério Público teriam apenas requerido prisão temporária, reputando ilegal converter o pedido em preventiva sem requerimento específico.
Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema diante das condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculo acadêmico), pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Invoca a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero (Res. CNJ 492), sustentando que a manutenção da prisão se fundamenta em gravidade abstrata e repercussão social genérica, sem
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, com relação ao pleito subsidiário, verifico que se trata de matéria não enfrentada pela Corte estadual, inviabilizando o respectivo conhecimento, por este Tribunal Revisor, em virtude de inadmissível atuação em supressão de instância.
Dessarte, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais, não se vislumbra o constrangimento ilegal ale gado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.