DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DAN… — HC HC 1081794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 93 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 171, § 2º-A, c/c o § 4º, do Código Penal (estelionato qualificado por fraude eletrônica contra idoso).
- O magistrado, ao proferir a sentença condenatória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, decretando sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem no HC n. 0824623-33.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 93 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, c/c o § 4º, do Código Penal (estelionato qualificado por fraude eletrônica contra idoso).
O magistrado, ao proferir a sentença condenatória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, decretando sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Inconformada, a Defesa impetrou prévio writ na origem, tendo a Corte estadual denegado a ordem.
Alega o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a decretação da prisão na sentença carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, uma vez que o paciente respondeu a toda a instrução processual em liberdade e não haveria fatos novos aptos a justificar a medida extrema.
Aduz que os antecedentes invocados pelo Juízo (reincidência) referem-se a processos muito antigos, cujos fatos datam do ano de 2013, e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
Requer, assim, a revogação da custódia, com o pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A decretação da prisão preventiva no momento da prolação da sentença condenatória possui expresso amparo legal no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. O fato de o réu ter permanecido solto durante a instrução não constitui óbice à imposição da custódia cautelar, desde que a decisão demonstre a superveniente necessidade da medida extrema com base em elementos concretos.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
[trecho intermediário suprimido]
a referida medida mostrar-se incompatível com a alta periculosidade do agente.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
..
2. A ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados pessoais de sua genitora impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
..
(AgRg no HC n. 1.039.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Portanto, estando devidamente justificada a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, revela-se insuficiente a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.