DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARCOS ARIMATEI… — HC HC 1081806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARCOS ARIMATEIA DE SOUZ A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, nos autos do Habeas Corpus nº 0630210-69.2025.8.06.0000, denegou a ordem (HC 0630210-69.2025.8.06.000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/06/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, §2º, I e IV, do Código Penal), sendo a prisão inicialmente decretada na modalidade temporária em 29/01/2025 e, posteriormente, convertida em preventiva em 07/07/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARCOS ARIMATEIA DE SOUZ A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, nos autos do Habeas Corpus nº 0630210-69.2025.8.06.0000, denegou a ordem (HC 0630210-69.2025.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/06/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), sendo a prisão inicialmente decretada na modalidade temporária em 29/01/2025 e, posteriormente, convertida em preventiva em 07/07/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 13/30).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos em 28/06/2023, e a decretação da prisão cautelar, efetivada apenas em 2025, sem a indicação de fatos novos que justificassem a medida extrema. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos pretéritos, o que afastaria o requisito do periculum libertatis atual, nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, a ilegalidade da conversão da prisão temporária em preventiva sem a demonstração de fatos novos, afirmando que a decisão que decretou a custódia cautelar limitou-se a reproduzir os fundamentos anteriores, sem acréscimo de elementos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa.
Aduz, também, a ausência de indícios suficientes de autoria, asseverando que a vinculação do paciente ao delito baseia-se exclusivamente na titularidade de uma chave PIX supostamente utilizada por corréu, o que não configuraria elemento idôneo para sustentar a segregação cautelar, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Sustenta, ademais, a insuficiência da fundamentação do decreto prisional, por se apoiar em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem risco atual à sociedade ou à instrução criminal.
Defende, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem suficientes e adequadas ao caso concreto.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, bem como, no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.