DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS TEIXEIRA DIAS,… — HC HC 1081810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS TEIXEIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- A petição foi apresentada pela Defensoria Pública da União a partir da análise da petição de próprio punho apresentada pelo sentenciado, intitulada como "revisão criminal" (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (fls.
- O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, ocorrido em 23/10/2024 segundo consulta ao sítio eletrônico do TJRS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS TEIXEIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5007687-72.2023.8.21.0002.
A petição foi apresentada pela Defensoria Pública da União a partir da análise da petição de próprio punho apresentada pelo sentenciado, intitulada como "revisão criminal" (fls. 45-49).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (fls. 2 e 4-6).
A defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da obtenção das imagens das câmeras de segurança do Presídio Estadual de Alegrete e da UPA, reputadas essenciais para elucidar a dinâmica da abordagem, além de alegar flagrante forjado, parcialidade das testemunhas policiais, insuficiência probatória e pleitear absolvição; subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal, reavaliação da agravante de reincidência e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a reavaliação imediata do regime até o julgamento definitivo do writ, com pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão (fls. 3-6, 12-20, 21-22).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, ocorrido em 23/10/2024 segundo consulta ao sítio eletrônico do TJRS. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.