DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1081812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO SIMIAO DOS REIS CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de instauração de incidente de verificação de sanidade mental do paciente.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ter apresentado documento atestando que o paciente foi diagnosticado com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10: F41.2), Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0) e Transtornos Mentais Comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas (CID-10: F20.0).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO SIMIAO DOS REIS CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de instauração de incidente de verificação de sanidade mental do paciente.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ter apresentado documento atestando que o paciente foi diagnosticado com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10: F41.2), Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0) e Transtornos Mentais Comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas (CID-10: F20.0).
Nesse contexto, defende que o indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental configura cerceamento de defesa, sobretudo pelo pleito estar amparado em laudo detalhado de especialista em saúde mental, atestando que pode ser inimputável ou semi-imputável.
Sustenta que o lapso temporal sustentado pelo magistrado é insuficiente para negar o pedido, haja vista que os transtornos que acometem o paciente, sobretudo a Esquizofrenia Paranoide e o Transtorno Mental Comportamental em razão da dependência química, são crônicos.
Requer, assim, a concessão da ordem para instaurar o incidente de sanidade mental em favor do paciente, nos termos do art. 149 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de instauração do incidente de sanidade mental com base nos seguintes fundamentos:
"Cuida-se de pedido formulado pela defesa de Diego Simião dos Reis Cunha para a instauração de incidente de insanidade mental, instruído com parecer psicológico particular e outros documentos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, sustentando a inexistência de elementos concretos que
[trecho intermediário suprimido]
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Demais disso, sem embargos acerca do amplo direito à produção de provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. A propósito: "Compete ao magistrado o juízo sobre a necessidade e conveniência da produção das provas requeridas, podendo indeferir, fundamentadamente, determinada prova, quando reputá-la desnecessária à formação de sua convicção, impertinente ou protelatória, cabendo ao requerente da diligência demonstrar a sua imprescindibilidade para a comprovação do fato alegado" (HC 219.365/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2013).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.