DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO GUILHERME SOUZA OLIVEIRA (Adriano Guil… — HC HC 1081817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO GUILHERME SOUZA OLIVEIRA (Adriano Guilherme Oliveira Souza Matos ou Adriano Guilherme Souza Oliveira Matos) apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado aos 3/9/2024, após deliberação pelo Conselho de Sentença, pela prática do crime previsto no art.
- 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art.
- 70, todos do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ, HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO GUILHERME SOUZA OLIVEIRA (Adriano Guilherme Oliveira Souza Matos ou Adriano Guilherme Souza Oliveira Matos) apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 01931-70.2023.8.26.0482).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado aos 3/9/2024, após deliberação pelo Conselho de Sentença, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 13/16).
Em 6/2/2025, a apelação defensiva foi desprovida e o apelo ministerial foi parcialmente provido para alterar a fração pela tentativa de 1/2 para 1/3 e afastar o concurso formal pelo reconhecimento do concurso material entre os delitos de homicídio, redimensionando-se a pena para 28 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS BILATERAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO MINISTERIAL. I. Caso em Exame. Homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa das vítimas e motivo fútil, em concurso formal. Recursos bilaterais unicamente contra a dosimetria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a dosimetria, limitada ao objeto pretendido. Inteligência da Súmula/STF, nº 713 ("O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição"). III. Razões de Decidir 3. Penas elevadas na primeira e terceira etapas do trifásico. Reconhecimento do concurso material. 4. Regime fechado preservado. 5. Isenção de custas processuais. Impertinência. Inteligência da Lei nº 1.060/50 e Lei Estadual nº 11.608/03. IV. Dispositivo e Tese 5. Provimento parcial somente ao apelo ministerial. Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação é restrito aos fundamentos da interposição. 2. Penas que mereceram maior recrudescimento. Legislação Citada: Lei nº 1.060/50, Lei Estadual nº 11.608/03 Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 713
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente pelo acórdão da apelação, referente ao indevido reconhecimento do concurso material entre os delitos de homicídio tentados.
Sustenta que a reforma operada pela Corte estadual não decorreu de qualquer modificação fática ou de reavaliação do conjunto probatório, mas exclusivamente de nova interpretação jurídica do mesmo
[trecho intermediário suprimido]
a incidência do concurso formal. 6. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ, HC n. 902.704/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) - Grifo nosso.
De modo que inexistindo ilegalidade - notadamente, de natureza flagrante -, não há lugar para concessão de ordem ex officio.
Em face do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
Destarte, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade, notadamente porque rever a conclusão alcançada na origem acerca da configuração do concurso material implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.