DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1081825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO REMPEL, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
- TRABALHO EXTERNO SEM VIGILÂNCIA DIRETA INDEFERIDO.
- A nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO REMPEL, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRABALHO EXTERNO SEM VIGILÂNCIA DIRETA INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
A nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 122 da LEP vedou a concessão do trabalho externo, sem que haja vigilância direta, a apenados que cumprem pena por crimes hediondos, ao qual equiparado o crime de tráfico de entorpecentes pelo qual condenado o apenado, ou praticados com violência e grave ameaça à pessoa. A "vigilância externa" tratada no referido dispositivo, trazida pelo legislador, claramente, no intuito de apresentar condições mais severas a indivíduos condenados por crimes graves, pressupõe o acompanhamento presencial por agentes penitenciários ou escolta oficial, não se mostrando suficiente, para suprir tal exigência legal, estar o apenado em monitoramento eletrônico. No caso, a atividade laboral pretendida pelo preso não permite a vigilância direta exigida pela norma legal, obstando, com isso, a concessão do benefício. Decisão mantida." (e-STJ, fl. 16).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência: (i) da interpretação restritiva do conceito de "vigilância direta" do art. 122, § 2º, da LEP, sustentando a compatibilidade do monitoramento eletrônico com o trabalho externo no regime semiaberto, sob perspectiva ressocializadora; (ii) da negativa de trabalho externo mesmo diante de proposta laboral formal, idônea e com jornada definida, aliada à boa conduta carcerária, sem faltas disciplinares; (iii) da condição atual do paciente em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, permitindo fiscalização contínua dos deslocamentos e locais autorizados.
Requer, ao final, a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão da 7ª Câmara Criminal e restabelecer o direito ao trabalho externo sob monitoramento eletrônico (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
da pena. Precedentes.
II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela incompatibilidade do exercício do cargo de motorista de caminhão com o cumprimento da pena em regime aberto com recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, em razão das jornadas amplas e frequentemente realizadas durante o período noturno, nos finais de semana, com pernoite fora da residência do trabalhador e para outros Estados da federação.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 933.426/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Dessa forma, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.