ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto em favor de condenado pel o delito previsto no art.
- 11.343/2006, contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade da busca pessoal que deu ensejo à apreensão de drogas e à condenação por tráfico privilegiado, com causa de aumento do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Nulidade não suscitada na apelação. Inovação recursal em embargos de declaração. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pel o delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade da busca pessoal que deu ensejo à apreensão de drogas e à condenação por tráfico privilegiado, com causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode examinar, em habeas corpus, a alegada nulidade da busca pessoal que originou a apreensão de drogas, quando essa tese não foi suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido levantada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem registrou expressamente que a tese de nulidade da busca domiciliar já havia sido acolhida em primeiro grau, faltando interesse recursal para sua rediscussão, e que a nulidade da busca pessoal não foi arguida nas razões de apelação, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.
4. A inexistência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegação de nulidade da busca pessoal impede o exame da matéria diretamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de tese apresentada como nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.
5. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e recusar o exame direto da nulidade da busca pessoal, observa a jurisprudência consolidada de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suprir omissão da defesa em instância anterior nem para permitir a apreciação originária de matéria não ventilada perante o Tribunal a quo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, configurando supressão de instância ao ser considerada de ofício.
5. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas, como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do réu, não sendo arbitrária ou desproporcional.
6. A jurisprudência estabelece que a fundada suspeita não exige prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem.
7. A absolvição de ofício esbarra na vedação ao reexame aprofundado de provas em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319.
(HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)." (e-STJ, fls. 107-116)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.