DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE … — HC HC 1081830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em benefício de RAFAEL CANO, contra o v. acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1500660-05.2024.8.26.0510 .
- O histórico processual revela que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, e do artigo 180, caput, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 15 de fevereiro de 2024, quando, em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, teria subtraído 31 botijões de gás de um estabelecimento comercial.
- Ao encerrar a instrução, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente para absolver o acusado da receptação e condená-lo pelo furto qualificado.
- No tocante à dosimetria da pena em primeira instância, a reprimenda básica foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, patamar estabelecido 1/6 acima do mínimo legal devido à presença de duas qualificadoras, sendo uma utilizada para tipificar o delito e a outra como circunstância judicial desfavorável.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em benefício de RAFAEL CANO, contra o v. acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1500660-05.2024.8.26.0510 .
O histórico processual revela que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, e do artigo 180, caput, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 15 de fevereiro de 2024, quando, em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, teria subtraído 31 botijões de gás de um estabelecimento comercial.
Ao encerrar a instrução, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente para absolver o acusado da receptação e condená-lo pelo furto qualificado.
No tocante à dosimetria da pena em primeira instância, a reprimenda básica foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, patamar estabelecido 1/6 acima do mínimo legal devido à presença de duas qualificadoras, sendo uma utilizada para tipificar o delito e a outra como circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase do cálculo, a pena foi majorada em mais 1/6 em razão da agravante da reincidência, consolidando-se a sanção definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
A insurgência defensiva concentra-se na negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea pelas instâncias ordinárias. O magistrado sentenciante, embora tenha utilizado as declarações prestadas pelo réu na fase inquisitorial para fundamentar a condenação e o domínio do fato, deixou de reduzir a pena sob o argumento de que a admissão teria sido apenas parcial, uma vez que o paciente negou o dolo direto da subtração.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação, manteve a r. sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando que a confissão, para ensejar a redução da reprimenda, deveria ser total e retratar a "verdade real" dos fatos .
Nesta Corte Superior, a impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, arguindo que a decisão impugnada contraria frontalmente o enunciado da Súmula 545 e a tese firmada no Tema Repetitivo 1194, ambos do STJ.
Aduz que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida sempre que servir de alicerce para a convicção do julgador. Requer, portanto, a concessão da ordem para redimensionar a pena do
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal.
Ficam mantidos os demais termos da condenação, inclusive no tocante à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência e da gravidade das circunstâncias do delito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente RAFAEL CANO na Ação Penal nº 1500660-05.2024.8.26.0510.
A reprimenda fica definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.