DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX EDUARDO DOS SANTOS SCHIONATO em que se ap… — HC HC 1081831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX EDUARDO DOS SANTOS SCHIONATO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Produção de provas ilícitas, ante a atuação da Guarda Municipal.
- A abordagem e a busca pessoal realizadas atenderam aos preceitos legais.
- Pleito absolutório por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para o art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX EDUARDO DOS SANTOS SCHIONATO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Recurso da defesa. Nulidade. Produção de provas ilícitas, ante a atuação da Guarda Municipal. Inocorrência de ilegalidades. Inteligência dos artigos 301 e 302, do CPP. A abordagem e a busca pessoal realizadas atenderam aos preceitos legais. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por prova pericial e oral. Depoimento firme e coerente do guarda municipal, dotado de validade probatória. Natureza, quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante, que evidenciam a traficância. Condenação mantida. Pleitos subsidiários. Aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Pena fixada com observância aos critérios legais. Redutor afastado em razão da prática de atos infracionais indicativos de dedicação a atividades criminosas. Regime inicial semiaberto mantido. Inviáveis a substituição por penas restritivas de direitos e a concessão do sursis, diante do quantum da pena. Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negada a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Alegam que o acórdão afastou o redutor com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendidas, sem lastro em outros elementos probatórios que demonstrem dedicação a atividades criminosas, o que tornaria indevida a negativa do benefício.
Defendem que, reconhecida a causa de diminuição, deve haver o redimensionamento da pena com aplicação da fração máxima, com reflexos na fixação do regime inicial aberto e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por preenchimento dos requisitos legais.
Requerem, em suma, o
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.