DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ HELENO AMARO SILV… — HC HC 1081832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ HELENO AMARO SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Alagoas.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/12/2019 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com conversão em preventiva em 06/12/2019 e posterior liberdade provisória em 04/06/2020.
- Após sucessivas alternâncias de custódias cautelares e suspensão do feito, sobreveio nova decretação de prisão preventiva em 01/11/2024 e decisão de 04/12/2024 que manteve a medida.
- Em 30/09/2025, a ação penal foi sentenciada, com desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ HELENO AMARO SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Alagoas.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/12/2019 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com conversão em preventiva em 06/12/2019 e posterior liberdade provisória em 04/06/2020.
Após sucessivas alternâncias de custódias cautelares e suspensão do feito, sobreveio nova decretação de prisão preventiva em 01/11/2024 e decisão de 04/12/2024 que manteve a medida. O mandado foi cumprido em 27/05/2025. Em 30/09/2025, a ação penal foi sentenciada, com desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei n. 10826/2003, e, em 02/10/2025, o Juízo de origem reanalisou e manteve a segregação cautelar.
A Defesa sustenta que o decreto prisional, mantido pelo acórdão impugnado, carece de fundamentação idônea quanto à garantia da ordem pública. Alega que a manutenção do cárcere se ampara em feitos pretéritos, dois deles já resolvidos de forma favorável ao paciente (absolvição no processo 0000820-08.2009.8.02.0055 e extinção da punibilidade no processo 0000165-81.2015.8.02.0069), e em referência à não localização do paciente, sem dados concretos aptos a demonstrar periculum libertatis.
Argumenta que há ausência de contemporaneidade, pois o Juízo de origem alterou o fundamento da custódia para garantia da ordem pública.
Defende que o acórdão do TJ/AL incorre em indevida inovação de fundamentos, ao acrescentar, de ofício, a garantia da aplicação da lei penal para sustentar a segregação.
Ressalta que houve a desclassificação para disparo de arma de fogo, tornando desproporcional a manutenção da medida extrema, em afronta ao princípio da homogeneidade. Ressalta que o paciente está preso desde 27/05/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento
[trecho intermediário suprimido]
não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.