DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, acusado de tentativ… — HC HC 1081834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, acusado de tentativa de homicídio qualificado e contra quem há mandado de prisão preventiva em aberto (Processo n.
- 5251407-09.2021.8.09.0100, da 1ª Vara Criminal da comarca de Luziânia/GO).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 2/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta idônea para a prisão, aduzindo que também é inaceitável a manutenção do decreto prisional que se prolonga para além da pena mínima cominada ao delito imputado, não sofre reavaliação em lapso temporal significativo e persiste em processo paralisado por ineficiência estatal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, acusado de tentativa de homicídio qualificado e contra quem há mandado de prisão preventiva em aberto (Processo n. 5251407-09.2021.8.09.0100, da 1ª Vara Criminal da comarca de Luziânia/GO).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 2/3/2026, denegou a ordem no HC n. 5118172-67.2026.8.09.0100 (fls. 18/27).
Alega ausência de fundamentação concreta idônea para a prisão, aduzindo que também é inaceitável a manutenção do decreto prisional que se prolonga para além da pena mínima cominada ao delito imputado, não sofre reavaliação em lapso temporal significativo e persiste em processo paralisado por ineficiência estatal.
Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante o comparecimento voluntário aos autos em janeiro de 2023; a constituição de advogado e exercício efetivo da ampla defesa; a ausência de atos de obstrução processual ou reiteração delitiva; a rejeição da denúncia quanto à segunda vítima, enfraquecendo o contexto da acusação.
Em caráter liminar, pede salvo-conduto para suspender o mandado de prisão; e, no mérito, requer a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319.
É o relatório.
O acórdão impugnado está de acordo com a orientação pacífica desta Corte.
A segregação cautelar do paciente, decretada em 11/8/2021, está fundamentada na gravidade concreta do fato e no modus operandi - golpe de facão no rosto da vítima, com fratura de mandíbula e lesão grave -, bem como na existência de antecedentes criminais, daí a necessidade para a garantia a ordem pública.
O juízo, ao negar o pedido de revogação da prisão preventiva em 11/3/2022, destacou, ainda, a condição de foragido do paciente. A revelia e a inadequação de cautelares alternativas também foram mencionadas na reavaliação judicial em 4/6/2025.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se apoia, de igual modo, no risco concreto de reiteração delitiva e na evasão do distrito da culpa. O acórdão ressalta que o mandado segue pendente de cumprimento; que o paciente ignora, desde 11/8/2021, a determinação judicial; e que não compareceu à audiência, tendo sido decretada a revelia.
A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
fundada na duração da prisão em comparação com a pena mínima cominada. É indevida a pretendida supressão de instância, até porque não diviso ilegalidade flagrante no ponto - o paciente não ficou um dia sequer preso.
Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NÃO LOCALIZAÇÃO. REVELIA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA EVASÃO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.