DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO LUIZ KAUA MEDEIROS MAGALHAES, condenado co… — HC HC 1081843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO LUIZ KAUA MEDEIROS MAGALHAES, condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 2 vezes, c/c o art.
- 70, parte final, ambos do Código Penal, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação defensiva para fixar a pena do paciente em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 116 dias-multa (Apelação n.
- 226 do Código de Processo Penal, bem como que o único elemento de autoria é um reconhecimento irregular e não corroborado por provas independentes, o que impõe absolvição por insuficiência probatória.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO LUIZ KAUA MEDEIROS MAGALHAES, condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 2 vezes, c/c o art. 70, parte final, ambos do Código Penal, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação defensiva para fixar a pena do paciente em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 116 dias-multa (Apelação n. 0847207-54.2024.8.19.0021).
Aduz-se nulidade por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como que o único elemento de autoria é um reconhecimento irregular e não corroborado por provas independentes, o que impõe absolvição por insuficiência probatória.
Sustenta-se, ainda, a fragilidade da prova, bem como a perda de chance probatória em razão da ausência de gravações de câmeras corporais, alegando-se, por conseguinte, a inexistência de elementos independentes aptos a sustentar a condenação.
Defende-se, relativamente à dosimetria, a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, para incidência de apenas uma causa de aumento - a de arma de fogo -, com afastamento do concurso de agentes, à luz da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta-se, subsidiariamente, se mantidas as duas causas de aumento, que ambas incidam sobre a pena-base, evitando aumento em cascata, em observância à proporcionalidade.
Requer-se a concessão de medida liminar para determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do writ.
No mérito, pleiteia-se a absolvição ou, subsidiariamente, a exclusão do concurso de agentes na terceira fase e a aplicação exclusiva da majorante do emprego de arma de fogo, ou, caso mantidas ambas, que não haja cumulação sucessiva de frações, mas a incidência sobre a pena-base.
É o relatório.
O writ mostra-se manifestamente inadmissível, por representar indevida substituição do recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
De todo modo, a hipótese não revela ilegalidade manifesta quanto às questões suscitadas.
Ao contrário do que alega a defesa, a instância antecedente concluiu que as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal foram observadas (fl. 17) e que há provas suficientes quanto à autoria.
A propósito, segue o detalhamento dos elementos informativos e das provas obtidas no processo de origem, conforme registrado pela Corte a quo (fls. 18/19 - grifo nosso):
..
No mérito, também sem razão o apelante e, isso, porque, não obstante a irresignação da defesa, as provas produzidas durante a instrução
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 43), cálculo que não foi alterado pelo acórdão impugnado (fls. 24 e 29).
Com efeito, a realocação da causa de aumento do concurso de agentes como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena-base está em conformidade com a jurisprudência, não configurando aplicação de forma sucessiva ou em cascata de causas de aumento, não sendo possível, ademais, o deslocamento de ambas para a pena-base, como pretende a defesa (AREsp n. 2.484.802/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 27/12/202).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. VÍCIO NO RECONHECIMENTO DE PESSOA E INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.