DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DA SILVA SOUSA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1081844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DA SILVA SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n.
- Consta que o paciente foi denunciado e preso preventivamente em 29/5/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 9.455/1997, com posterior recebimento em 28/6/2024, ocasião em que se manteve a prisão preventiva dos acusados, à luz dos arts.
- 312 e 313, I, do CPP A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando excesso de prazo na formação da culpa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03403., 00287.03520.14685., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DA SILVA SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0750745-57.2026.8.18.0000).
Consta que o paciente foi denunciado e preso preventivamente em 29/5/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 148, § 2º, do Código Penal, art. 288 do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.455/1997, com posterior recebimento em 28/6/2024, ocasião em que se manteve a prisão preventiva dos acusados, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando excesso de prazo na formação da culpa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes de sequestro e cárcere privado, associação criminosa e tortura mediante sequestro, no qual se pleiteia o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da demora processual e da suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. Consta dos autos que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/6/2025, encontrando-se encerrada a instrução criminal, com apresentação das alegações finais pelas defesas em 15/12/2025, estando o feito apto a julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal diante da duração da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus destina-se a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988 e do art. 647 do CPP.
4. A mera extrapolação aritmética de prazos processuais não implica, por si só, relaxamento da prisão cautelar, devendo a análise ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
5. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52
[trecho intermediário suprimido]
por inércia ou negligência do poder público. Ademais, verifica-se que o feito está em fase de alegações finais, o que atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte.
2. A prisão preventiva é necessária para impedir a reiteração criminosa, visto que os pacientes possuem anotaç ões na folha de antecedentes criminais que comprovam estarem envolvidos em atividades criminosas, motivos que justificam a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 40.021/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da prisão preventiva do paciente, nos termos do art, 316 do CPP, bem como imprima celeridade na prolação da sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.