DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS RICARDO DE MAGALH… — HC HC 1081846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS RICARDO DE MAGALHÃES, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do Procedimento Ordinário n. (283) 1026197-21.2025.8.11.0000.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art.
- 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender não configurado, em relação ao ora paciente, o ato de improbidade previsto no art.
- O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou Procedimento Ordinário perante o Tribunal a quo, que, por decisão monocrática do Desembargador Relator, saneou o feito e determinou a citação do ora paciente, para apresentar resposta à acusação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.15373.15375.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS RICARDO DE MAGALHÃES, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do Procedimento Ordinário n. (283) 1026197-21.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender não configurado, em relação ao ora paciente, o ato de improbidade previsto no art. 10, incisos I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 16/34).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou Procedimento Ordinário perante o Tribunal a quo, que, por decisão monocrática do Desembargador Relator, saneou o feito e determinou a citação do ora paciente, para apresentar resposta à acusação (fls. 9/12).
Na presente impetração, a Defesa alega que no caso em tela a ausência de dolo específico não é uma mera alegação defensiva, mas sim um fato judicialmente reconhecido por sentença de mérito, que, analisando as mesmas provas, concluiu pela sua inexistência (fl. 3).
Menciona, outrossim, que, a denúncia padece de inépcia, pois falha em não descrever de forma individualizada e concreta a conduta do Paciente (fl. 4).
Requer, ao final, liminarmente, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal n. 1026197-21.2025.8.11.0000, em razão da ausência de justa causa, por atipicidade de conduta e por inépcia da denúncia (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que acolheu Procedimento Ordinário ali apresentado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (fls. 9/12).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal, que, em casos tais, dispõe: Constatado que este habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do writ, já que inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.007.280/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 26/08/2025).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Ri ssato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.