DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em que se apont… — HC HC 1081847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO CRIMINAL.
- Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Maria Lúcia Rodrigues, visando à concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde da paciente.
- A decisão agravada negou a liminar, presumindo que o sistema prisional seria apto a atender às necessidades médicas, ignorando idade, comorbidades e risco real.
- A questão em discussão consiste em determinar se há excepcionalidade concreta que justifique a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime semiaberto, considerando o estado de saúde da paciente e a adequação do sistema prisional para atender suas necessidades médicas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Maria Lúcia Rodrigues, visando à concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde da paciente. A decisão agravada negou a liminar, presumindo que o sistema prisional seria apto a atender às necessidades médicas, ignorando idade, comorbidades e risco real.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há excepcionalidade concreta que justifique a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime semiaberto, considerando o estado de saúde da paciente e a adequação do sistema prisional para atender suas necessidades médicas.
III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. 4. No caso concreto, não há prova de que os cuidados médicos necessários não possam ser prestados no ambiente prisional, não caracterizando excepcionalidade apta a justificar a concessão de prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Ausência de prova de inviabilidade de tratamento médico no ambiente prisional não justifica prisão domiciliar.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar,
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há possibilidade de concessão de prisão domiciliar em regime diverso do aberto, diante da incompatibilidade do cárcere com a condição de saúde da paciente.
Alega que a decisão atacada é desprovida de fundamentação concreta e se limita a afirmar, em termos genéricos, a suficiência da assistência médica prisional, sem enfrentar os elementos específicos do caso.
Argumenta que a paciente apresenta "quadro clínico grave e limitações físicas", de modo que deve ser assegurado o cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Defende que a prisão domiciliar tem natureza humanitária, pois a paciente é responsável direta pelos cuidados de
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
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3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.