DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS DE PAULO MARTINS… — HC HC 1081848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS DE PAULO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/1/2026, em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas, referente ao feito de origem, no qual o acusado foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a revogação das medidas cautelares decorreu do não comparecimento do paciente em Juízo no mês de dezembro, período em que o fórum estaria fechado por recesso, o que teria impedido o cumprimento da medida.
- Afirma que não houve prévia intimação da defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de revogação, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS DE PAULO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/1/2026, em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas, referente ao feito de origem, no qual o acusado foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a revogação das medidas cautelares decorreu do não comparecimento do paciente em Juízo no mês de dezembro, período em que o fórum estaria fechado por recesso, o que teria impedido o cumprimento da medida.
Afirma que não houve prévia intimação da defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de revogação, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que a decisão que restabeleceu a prisão carece de fundamentação idônea, contrariando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 313, § 2º, 315, § 2º, e 564, V, todos do Código de Processo Penal.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência fixa, inexistindo risco processual.
Defende que não há indicativos de reiteração delitiva e que o art. 312, § 2º, do CPP afastaria a necessidade da prisão.
Entende que, em caso de condenação, seria aplicável o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com cumprimento em regime mais brando, o que revelaria a desproporcionalidade da medida extrema.
Ressalta, ainda, a necessidade de expedição de alvará de soltura, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.