DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS JAMIELSON DA SILVA RODRIGUES, preso pre… — HC HC 1081849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS JAMIELSON DA SILVA RODRIGUES, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 10/3/2023.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, em acórdão proferido nos autos do HC n.
- 0802810-73.2026.8.02.0000, teria restabelecido a prisão preventiva anteriormente revogada por decisão monocrática do Relator.
- Alega ausência de contemporaneidade e inexistência de fatos novos para justificar a nova decretação da preventiva em 11/2/2026, após o paciente ter permanecido em liberdade por mais de 20 meses sem intercorrências, afirmando que o juízo singular baseou-se na gravidade abstrata do crime e em elementos pretéritos já conhecidos desde 2023.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS JAMIELSON DA SILVA RODRIGUES, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 10/3/2023.
O impetrante aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, em acórdão proferido nos autos do HC n. 0802810-73.2026.8.02.0000, teria restabelecido a prisão preventiva anteriormente revogada por decisão monocrática do Relator.
Alega ausência de contemporaneidade e inexistência de fatos novos para justificar a nova decretação da preventiva em 11/2/2026, após o paciente ter permanecido em liberdade por mais de 20 meses sem intercorrências, afirmando que o juízo singular baseou-se na gravidade abstrata do crime e em elementos pretéritos já conhecidos desde 2023.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão colegiado do Tribunal de origem, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente; e, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Com efeito, ao que se observa das mais de 800 folhas que integram os autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia do acórdão que cassou a liminar e restabeleceu a prisão preventiva.
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
A propósito: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Além disso, na decisão que decretou prisão preventiva, o Magistrado de piso, além de destacar a gravidade concreta da conduta praticada, disse expressamente que há o risco de reiteração delitiva, pois, conforme consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça, o investigado figura como denunciado nos autos nº 0709748-83.2020.8.02.0001/15ª Vara Criminal da Capital, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fl. 187 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.