DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVESTRE MARTINS JUNIOR contra acórdão do Tri… — HC HC 1081850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVESTRE MARTINS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), relativo a fato ocorrido em 02/02/2025.
- A denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada em novembro de 2025; as informações prestadas pela autoridade apontam o recebimento da denúncia e a decretação da custódia em 06/11/2025, com manutenção posterior.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVESTRE MARTINS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0002996-58.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), relativo a fato ocorrido em 02/02/2025. A denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada em novembro de 2025; as informações prestadas pela autoridade apontam o recebimento da denúncia e a decretação da custódia em 06/11/2025, com manutenção posterior. O mandado de prisão foi cumprido em 15/01/2026, conforme certidão da Central de Mandados, e, em 18/01/2026, realizou-se audiência de custódia, ocasião em que a prisão foi mantida.
A defesa impetrou no Tribunal de Justiça alegando ausência habeas corpus dos requisitos da prisão preventiva, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância do do CPP, falta de contemporaneidade da art. 226 medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE, INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 36º VARA CRIMINAL QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. 2. DEFESA ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 3. MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) SABER SE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM OBSERVÂNCIA DO DO CPP, É SUFICIENTE PARA ART. 226 FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA; (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR, INCLUSIVE A CONTEMPORANEIDADE; E (III) SABER SE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL, PODE SER CONSIDERADO INDÍCIO SUFICIENTE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SENDO POSSÍVEL, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, O REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. 6. A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI E NA NECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
a precariedade dos indícios.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 92/95) e prestadas as informações (e-STJ fls. 101/117), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 122/132).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo processante em 28/4/2026 concedeu a liberdade provisória ao paciente, momento em que foi expedido o alvará de soltura.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.