DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRYAN LUIS PEREIRA, apontando como autoridade … — HC HC 1081851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRYAN LUIS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base na aprovação parcial do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 8): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Sistema legal que prestigia remição por ensino em razão de horas efetivas de estudo ou, nos casos de estudos por conta própria, conclusão de nível de ensino - Inteligência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRYAN LUIS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005561-26.2025.8.26.0520).
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base na aprovação parcial do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA (e-STJ fls. 78/79).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Sistema legal que prestigia remição por ensino em razão de horas efetivas de estudo ou, nos casos de estudos por conta própria, conclusão de nível de ensino - Inteligência do art. 126, LEP e Resolução CNJ nº 391/2021 - Aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não atende aos requisito legais e regulamentares para remição de pena, pois não representa conclusão de nível de ensino, tanto que nem sequer obtido o certificado correspondente - Inexistência de previsão legal ou regulamentar de remição parcial em razão da obtenção de pontuação mínima em apenas parte das áreas de conhecimento do ENCCEJA - Precedentes - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Na presente impetração, a defesa alega que "o artigo 126 da Lei de Execução Penal, ao prever a remição por estudo, visa incentivar a busca pelo conhecimento como instrumento de ressocialização", e "a Resolução nº 391/2021 do CNJ regulamentou a matéria, estabelecendo parâmetros para a remição pela aprovação em exames nacionais" (e-STJ fl. 3).
Sustenta que "a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo de que apenas a aprovação total gera o direito à remição esvazia o propósito da norma e pune o apenado que, com esforço, logrou êxito parcial, desestimulando a dedicação aos estudos no ambiente carcerário" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a "retificação do cálculo de penas do paciente, computando a remição de 40 (quarenta) dias pela aprovação parcial no ENCCEJA" (e-STJ fl. 6 ).
É o relatório.
Decido.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos estudos ou
[trecho intermediário suprimido]
Justiça.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Portanto, a conclusão exposta pelas instâncias or dinárias não está em consonância com a orientação desta Corte Superior .
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição pela aprovação parcial no ENCCEJA de 2024, na razão de 20 dias para cada área do conhecimento na qual o paciente foi aprovado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.