ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Quantidade de entorpecente e circunstâncias do flagrante.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade de entorpecente e circunstâncias do flagrante. Garantia da ordem pública. Decisão monocrática do relator. Princípio da colegialidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante transportando aproximadamente 294kg de maconha, fracionados em 347 tabletes, ocultos no interior de veículo, em contexto de transporte interestadual de drogas, com notícia de vínculo com indivíduo ligado ao tráfico.
3. Fundamentos do agravo. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática do relator, sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, apontando suposto apoio apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes, bem como invoca condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares) e ausência de risco de fuga pelo fato de residir em unidade da federação diversa.
4. Manifestação ministerial. Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinam pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, amparada nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, ofende o princípio da colegialidade, bem como se a prisão preventiva do paciente, decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade e forma de acondicionamento da droga, circunstâncias do flagrante e ausência de vínculos com o distrito da culpa), carece de motivação idônea a justificar a custódia cautelar em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. Os arts. 932
[trecho intermediário suprimido]
efetiva da conduta delituosa (preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente).
3. Eventuais condiçõe s pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os requisitos necessários à segregação cautelar.
4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos para a segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Nesse contexto, não verifiquei a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.