DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL SANTOS DO NASCI… — HC HC 1081855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL SANTOS DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Serra/ES, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso VII, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 14 da Lei n.
- 10.826/2003, permanecendo preso preventivamente desde 18/02/2022.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL SANTOS DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5003259-16.2023.8.08.0000.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Serra/ES, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso VII, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, permanecendo preso preventivamente desde 18/02/2022.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem (fls. 31-34):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (ART. 121, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal, se a imposição da medida cautelar está fundamentada na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade em concreto e o risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, em concurso de pessoas, efetuou disparos de arma de fogo contra dois policiais militares.
2. Ademais, o paciente responde a outra ação penal, bem como possui registros de atos infracionais, e, ainda, estava solto há menos de um ano, quando voltou a praticar o crime em tela, circunstâncias concretas que evidenciam o potencial de reiteração delitiva e a periculosidade à incolumidade pública, justificando a manutenção da custódia cautelar.
3. Habeas Corpus denegado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) despronunciar o paciente, por ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, ou, subsidiariamente, (ii) trancar a ação penal por ausência de justa causa, com a expedição de alvará de soltura.
Requer, inclusive liminarmente, "suspender a ação penal, e, no mérito, a despronúncia do paciente, tendo em vista que as provas produzidas são exclusivamente de natureza inquisitorial e não há suporte probatório mínimo que comprove a autoria do delito. Nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a impronúncia do acusado, determinando-se, consequentemente, a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor" (fl. 26).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
n. 177.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023.
De mais a mais, é mesmo iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.