DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQ… — HC HC 1081859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 240, § 6º, inciso IV, do Código Penal Militar.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação por furto de "10 tijolos de entorpecentes" carece de prova da materialidade específica do objeto, inexistindo apreensão ou perícia da suposta droga, o que torna arbitrária a manutenção do édito condenatório.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0800514-37.2022.9.26.0010.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 240, § 6º, inciso IV, do Código Penal Militar.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação por furto de "10 tijolos de entorpecentes" carece de prova da materialidade específica do objeto, inexistindo apreensão ou perícia da suposta droga, o que torna arbitrária a manutenção do édito condenatório.
Alegam que a jurisprudência desta Corte exige, nos crimes da Lei de Drogas, a apreensão e o laudo pericial para comprovação da materialidade, afirmando ser imprescindível aplicar, por analogia, igual rigor probatório quando o objeto do furto é "droga", sob pena de condenação fundada apenas em elementos indiretos, como interceptações telefônicas e depoimentos.
Defendem que a ausência completa de prova material sobre a natureza do suposto entorpecente impõe a incidência do princípio in dubio pro reo, pois há dúvida insuperável sobre se o objeto subtraído era realmente droga, o que impede a subsistência de reprimenda tão gravosa.
Requerem, em suma, a absolvição dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.899.875/SP.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.