ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
- CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03421., 00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS ROBUSTOS. MODUS OPERANDI GRAVE. EXIBIÇÃO DE ARMAS EM VÍDEOS. INQUÉRITO EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Ordem de habeas corpus denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAQUELINE SOARES DA SILVA, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, roubo majorado (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima) e associação criminosa armada.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 16/3/2026, denegou a ordem no HC n. 0802576-58.2026.8.14.0000.
Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, pois os fatos são de 30/6/2023 e a representação pela prisão ocorreu apenas ao final de 2025, com decreto em 22/1/2026, sem notícias de reiteração delitiva nesse lapso.
Sustenta falta de fundamentação concreta, afirmando que o Juízo singular e o acórdão teriam se limitado à gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar, com elementos individualizados, risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Afirma condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, mãe de dois filhos menores e gestante de 24 semanas, com histórico clínico de asma e infecções -, e atuação periférica restrita ao empréstimo de conta bancária, o que permitiria medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a substituição da preventiva por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, e expedição de alvará de soltura.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
E, mais, a existência de inquérito policial em andamento constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por indicar risco de reiteração delitiva e de comprometimento da aplicação da lei penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 228.402/MG, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 20/3/2026.
Acerca do pedido de prisão domiciliar, consignou o Tribunal de Justiça que a paciente responde por delitos que envolvem grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, o que afasta a incidência do benefício (fl. 25).
A propósito, segundo a atual jurisprudência desta Corte, o art. 318-A do CPP veda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância presente no caso concreto (AgRg no RHC n. 231.761/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/3/2026).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.