DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1081867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a prisão preventiva na própria sentença, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
- Consta, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade, após alvará de soltura expedido em novembro de 2021.
Resultado indicado
Embora a prisão tenha sido inicialmente decretada de ofício, sem requerimento prévio do Ministério Público, tal vício formal foi sanado pelo parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, o qual opinou pela manutenção da prisão [trecho intermediário suprimido] Federal, teve seu seguimento negado pela decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0812064-07.2025.8.02.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a prisão preventiva na própria sentença, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Consta, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade, após alvará de soltura expedido em novembro de 2021.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ilegalidade da custódia por ter sido decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, e em violação ao art. 283 do Código de Processo Penal, que veda a execução provisória da pena (e-STJ fl. 16).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. VÍCIO SUPRIDO POR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVELIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão por suposta decretação de ofício, diante da ausência de requerimento do Ministério Público, bem como a violação ao art. 283 do Código de Processo Penal, que veda a execução provisória da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente no bojo da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Embora tenha respondido ao processo em liberdade, o juízo sentenciante decretou sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, considerando que é reincidente específico. 4. Embora a prisão tenha sido inicialmente decretada de ofício, sem requerimento prévio do Ministério Público, tal vício formal foi sanado pelo parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, o qual opinou pela manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
Federal, teve seu seguimento negado pela decisão de e-STJ fls. 420/421, que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual, o qual, por sua vez, reconheceu sua incompetência absoluta e remeteu o processo a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Verifico que as razões do habeas corpus foram objeto de impetração própria (HC n. 1061862/AL), julgada nesta Corte em decisão proferida em 18/12/2025. Desse modo, o presente writ configura mera reiteração.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.