DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO contra decisão pro… — HC HC 1081868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls.
- 670/672), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência da Súmula n.
- Nas razões recursais, o agravante alega a necessidade de superação do óbice previsto na Súmula n.
- 691/STF, reiterando a ilegalidade flagrante da prisão preventiva, pois decretada com base em medida protetiva formalmente arquivada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.14943., 00287.03394.03397.12544., 00287.10949., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 670/672), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Nas razões recursais, o agravante alega a necessidade de superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, reiterando a ilegalidade flagrante da prisão preventiva, pois decretada com base em medida protetiva formalmente arquivada. Salienta que a reaproximação entre as partes foi consensual, a revelar atipicidade material da conduta, além do excesso de prazo da segregação cautelar.
Requer, assim, a reconsideração da deci são ou o julgamento pelo órgão colegiado.
Petição apresentada pelo agravante às fls. 706/707, na qual solicita prioridade na tramitação e julgamento do agravo regimental, bem como do pedido de liminar formulado no recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental encontra-se prejudicado.
Isso porque, consoante consulta processual no sítio eletrônico do TJ/PI verificou-se que, em 26/3/2026, a defesa do ora agravante apresentou petição de desistência do habeas corpus impetrado perante aquela Corte de Justiça (HC n. 0753353-28.2026.8.18.0000).
Com efeito, a desistência do mandamus que figurava como ato coator da presente impetração resulta na inegável perda de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental, bem como o pedido formulado na petição de fls. 706/707.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.