DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO LUÍS SANTOS DE A… — HC HC 1081869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO LUÍS SANTOS DE ALMEIDA TITARA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do recurso administrativo n.
- Consta, ainda, a rejeição de embargos de declaração no âmbito correicional, no PJECOR n.
- O impetrante/paciente assere que passou a responder a ações penais por força dessa reclamação, mas sua conduta é atípica e relacionada ao direito de petição.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender o andamento das ações penais n.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO LUÍS SANTOS DE ALMEIDA TITARA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do recurso administrativo n. 0001391-87.2025.2.00.0826 (fls. 13-21).
Consta nos autos que o paciente interpôs recurso administrativo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, mantendo o arquivamento da reclamação disciplinar na qual apontou que um profissional obteve registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo apenas em 19 de maio de 2025, embora já atuasse como perito contábil em processos judiciais anos antes dessa data (fls. 13-21). Consta, ainda, a rejeição de embargos de declaração no âmbito correicional, no PJECOR n. 0006585-24.2025.2.00.0000 (fl. 9).
O impetrante/paciente assere que passou a responder a ações penais por força dessa reclamação, mas sua conduta é atípica e relacionada ao direito de petição.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender o andamento das ações penais n. 1008382-44.2025.8.26.0048 e n. 1503104-50.2026.8.26.0442; (ii) cassar os arquivamentos das reclamações disciplinares e determinar a apuração administrativa; e (iii) determinar o trancamento definitivo das ações penais por ausência de justa causa (fls. 5-7).
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a atipicidade das condutas supostamente imputadas em sede de ações penais ao ora impetrante/paciente.
Note-se que os presentes autos foram instruídos com cópia de acórdão proferido em recurso administrativo interposto em face de decisão que determinou o arquivamento de reclamação disciplinar por ele formulada em desfavor de Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, por sua atuação na execução de título extrajudicial nº 1005984-61.2024.8.26.0048 (fl. 15).
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora vindicada (atipicidade das condutas imputadas em sede de ações penais), incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas
[trecho intermediário suprimido]
"A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.