DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALBERT ACACIO XAVIER DE … — HC HC 1081870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALBERT ACACIO XAVIER DE ALBUQUERQUE em que se aponta como autoridade coatora ato de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/9/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 29, ambos do Código Penal; e 311, § 2º, III, c/c o art.
- 29, ambos do Código Penal;, em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALBERT ACACIO XAVIER DE ALBUQUERQUE em que se aponta como autoridade coatora ato de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/9/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; 180, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal; e 311, § 2º, III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal;, em concurso material.
O impetrante alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pois a custódia cautelar já ultrapassa dois anos sem conclusão da instrução.
Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos arts. 315 e 313, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que o Juízo de origem e o acórdão estadual teriam adotado motivação genérica baseada na gravidade abstrata dos delitos e na futura detração, contrariando a presunção de inocência.
Afirma que houve sucessivos adiamentos da audiência de instrução e julgamento, inclusive por ausência do Ministério Público, revelando atraso estatal que torna desarrazoada a manutenção da medida extrema.
Defende que não foram demonstradas a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não teria sido observado de modo regular, havendo lapsos na revisão nonagesimal da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.